“Pessoas com deficiência são aquelas que têm impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade, em igualdade de condições com as demais pessoas.”
Assim, define a Convenção Internacional Sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência da Organização das Nações Unidas, aprovada no Brasil com status de emenda constitucional, que foi fruto do consenso de diversos países pelo mundo.
A definição da American Association on Intellectual and Developmental Disabilities-AAIDD, corrobora com a apresentada pela Convenção, fazendo o recorte e aprofundamento da deficiência intelectual.
“É a deficiência caracterizada por limitações no funcionamento intelectual e no comportamento adaptativo, que envolve habilidades conceituais, sociais e práticas. Essa deficiência origina-se antes dos 18 anos de idade.” Algumas premissas estão na base da definição oficial da AAIDD:
a) as limitações no funcionamento individual devem ser consideradas nos contextos comunitários típicos da faixa etária e da cultura da pessoa;
b) a avaliação da deficiência intelectual deve considerar a diversidade linguística
e cultural, além dos fatores comunicativos, sensoriais e motores da pessoa;
c) limitações coexistem com capacidades;
d) as limitações são identificadas objetivando a oferta de apoios necessários;
e) os apoios têm efeito positivo no funcionamento da pessoa com deficiência intelectual, considerando sua aplicação nos aspectos, intensidade e duração necessários.
É POSSÍVEL PREVENIR A DEFICIÊNCIA INTELECTUAL ?
Sim, é possível preveni-la. Cerca de 30 a 40% dos casos de Deficiência poderiam ter sido evitados, com medidas preventivas.
COMO PODEMOS PREVENIR A DEFICIÊNCIA INTELECTUAL ?
Período Pré-Concepcional (antes de engravidar):
atualize sua carteira de vacinação. Não deixe de tomar a vacina contra Rubéola (se ela for contraída na gestação, o bebê pode nascer com vários problemas);
evite casamento entre parentes (maior possibilidade de problemas genéticos);
faça todos os exames ginecológicos indicados pelo seu médico;
se tiver caso de Deficiência na sua família, relate isso para o seu médico. Para alguns casos, será necessário o casal passar por um aconselhamento genético;
faça os exames para detectar sífilis, toxoplasmose, AIDS, citomegalovírus, para verificar o tipo sanguíneo e o fator RH;
mantenha sempre uma alimentação saudável e se você possui o hábito de beber alguma bebida alcoólica (cerveja, cachaça, vinho e outras) já pare de beber, pois quando você engravidar você não poderá beber nada.
Período Pré-Natal (durante a gestação):
Não beba nenhum tipo de bebida alcoólica, em nenhuma quantidade, em nenhum momento. Abstinência total de álcool. Atualmente a ingestão de álcool na gestação é a causa ambiental mais frequente de Deficiência Intelectual.
Não fume, não use drogas;
Faça o pré-natal regularmente. Faça todos os exames de controle.
Não tome nenhum medicamento sem orientação médica;
Tenha sempre uma alimentação saudável;
Não se exponha a radiações (Raio X);
Evite contato com pessoas com doenças infecciosas;
Período Perinatal (no momento do parto);
Tenha seu filho em um Hospital ou uma Maternidade e siga todas as orientações médicas passadas.
Período Pós-Natal (depois do nascimento):
Ao nascimento, o bebê recebe uma nota que avalia as condições cardíacas, respiratórias, musculares e dos reflexos. Essa nota é chamada de Apgar. É importante você conhecer esta nota.
Faça o Teste do Pezinho e lembre-se que o ideal é que o teste seja feito do 2º. ao 5º. dia de vida do bebê. É um exame simples e muito importante, este teste pode detectar doenças que se forem tratadas a tempo, podem evitar que seu filho tenha a Deficiência Intelectual.
Faça também o teste da orelhinha e o teste de fundo de olho.
Amamente seu bebê. Toda mãe tem leite e é um leite forte (não existe leite fraco) e que pode proteger o bebê de muitas doenças e além disso, a amamentação fortalece o vínculo da mãe com o bebê.
Leve seu bebê mensalmente ao pediatra (puericultura);
Não dê remédios ao seu filho sem orientação médica;
Vacine sempre seu filho. Mantenha a carteirinha de vacinação em dia.
Evite acidentes domésticos, mantenha as crianças longe de fogo, de álcool, objetos cortantes, tomadas elétricas, etc.
Ame seu filho. Falta de afeto, de vínculo e de estímulos podem prejudicá-lo;
A estimulação em ambiente familiar e escolar é essencial ao desenvolvimento da criança, desta forma: brinque, cante, converse, leia histórias, ensine coisas novas.
Creches e escolas podem estimular o desenvolvimento da criança;
Caso você perceba algum atraso ou dificuldade no desenvolvimento, procure seu médico pediatra ou você até solicitar uma avaliação na APAE da sua cidade (em muitas cidades a Apae tem uma equipe que avalia e acompanha o desenvolvimento de crianças consideradas de risco ou que apresentam algum transtorno no desenvolvimento).
A Lei Brasileira de Inclusão (Lei nº 13.146) prevê uma série de medidas para assegurar e promover, em condições de igualdade, o exercício dos direitos e das liberdades fundamentais da pessoa com deficiência. A normativa contempla a elaboração de instrumento único de avaliação, que deve seguir uma perspectiva “multiprofissional, interdisciplinar e biopsicossocial”.
Algumas unidades pelo país já realizam o diagnóstico por uma equipe multidisciplinar, ainda que na maioria dos casos o que prevaleça seja o laudo médico, geralmente dado por um neurologista.
O diagnóstico é o primeiro passo para acesso as intervenções necessárias ao desenvolvimento da pessoa com deficiência intelectual e quanto antes ocorrer, melhores serão os resultados para o seu desenvolvimento.
Qual a forma correta de referir-se à pessoa com deficiência?
No passado as pessoas com atraso em seu desenvolvimento cognitivo eram chamadas de pessoas com deficiência mental, esse conceito passou por uma atualização, hoje nos referimos “Pessoa com Deficiência Intelectual”. Essa nomenclatura é adotada pela Convenção Internacional dos Direitos das Pessoas com Deficiência e a LBI/2015.
A pessoa com deficiência intelectual recebe a proteção dos direitos assegurados pela Constituição Federal?
Todos os brasileiros e estrangeiros residentes no Brasil, sem qualquer distinção de idade, crença, cor, sexo e outras formas de discriminação, recebem a proteção de todos os direitos assegurados pela Constituição Federal.
Quais direitos são assegurados às pessoas com deficiência intelectual?
Além dos direitos constitucionalmente garantidos, a Lei Brasileira de Inclusão reafirmou os direitos da igualdade e da não discriminação, do atendimento prioritário, entre os direitos fundamentais, o direito à vida, à habilitação e à reabilitação, à saúde, à educação, à moradia, ao trabalho (habilitação profissional e reabilitação profissional), à assistência social, à previdência social, à cultura, ao esporte, ao turismo e ao lazer, ao transporte e à mobilidade, à acessibilidade no acesso à informação e à comunicação, da tecnologia assistiva, à participação na vida pública e política, do acesso à justiça, do reconhecimento igual perante a lei, dos crimes e das infrações administrativas cometidos contra as pessoas com deficiência, entre outros.
DA CAPACIDADE CIVIL
A pessoa com deficiência intelectual tem capacidade civil?
A capacidade civil se divide em duas espécies: capacidade de direito e capacidade de exercício. A capacidade de direito é para a pessoa ser titular de direitos e obrigações; e todos a possuem, sem exceções. A capacidade de exercício é a capacidade para a pessoa, sozinha, exercer, por si só os atos da vida civil e é essa a capacidade que sofre limitações.
Como se adquire a capacidade civil?
A capacidade de direitocomeça do nascimento com vida e termina com a morte da pessoa (art. 2º do Código Civil-CC). A capacidade de exercício, inicia-se ao atingir a maioridade, qual seja, 18 (dezoito) anos completos (art. 5º do CC), onde a pessoa estará habilitada à prática de todos os atos da vida civil. Entretanto, as pessoas que por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade a certos atos ou à maneira de os exercer,terão sua capacidade reduzida, ou seja, serão incapazes relativamente, mas poderão ser representados ou assistidos por uma pessoa com capacidade civil plena (art. 4º, inciso III do CC). Todos os artigos acima, foram citados com as alterações trazidas pelo art. 114 da Lei Brasileira de Inclusão.
As pessoas com deficiência intelectual têm capacidade de exercício, ou seja, de exercer por si só, os atos da vida civil?
Pela nova regra elencada pela Lei Brasileira de Inclusão, a pessoa com deficiência intelectual poderá exercer por si só, os atos da vida civil. Mas, as pessoas que por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade a certos atos ou à maneira de os exercerem, terão sua capacidade reduzida, ou seja, serão incapazes relativamente, mas poderão ser representados ou assistidos por uma pessoa com capacidade civil plena.
TUTELA E CURATELA
Quem representa as pessoas com deficiência intelectual?
As pessoas com deficiência intelectual, podem ser representadas por seus pais. Na falta destes, seja por razão de falecimento, julgados ausentes ou por decaírem do poder familiar, serão representados por tutores, quando menores de dezoito anos, conforme o art. 1.728 do Código Civil.
Entretanto, após os dezoitos anos, a pessoa com deficiência intelectual será representada por curadores, quando por causa transitória ou permanente, não puder exprimir sua vontade, conforme alteração dada pela LBI ao art. 1.767, inciso I do CC.
ATENÇÃO!
A Lei Brasileira de Inclusão, trouxe o instituto da “Tomada de Decisão Apoiada”.
Como funciona?
A tomada de decisão apoiada é o processo pelo qual a pessoa com deficiência intelectual elege pelo menos 2 (duas) pessoas ido?neas, ou seja, duas pessoa que conduzem sua vida dentro dos princípios legais, com o qual mantenha vínculos e que gozem de sua confiança, para prestar-lhe apoio na tomada de decisão sobre atos da vida civil.
No termo de acordo, poderá ser estipulado os limites do apoio, os compromissos dos apoiadores e o prazo de vigência do acordo, devendo este ser homologado pelo juízo competente, observados os parâmetros legais. Em caso de descumprimento do acordo, por parte do apoiador, este poderá ser denunciado ao Ministério Público ou ao Juiz. Previsão Legal, art. 116 da LBI que acrescenta o art. 1.783-A do Código Civil.
O que é tutela?
É o encargo que alguém assume para representar uma pessoa com menos de 18 anos de idade, cujos pais faleceram, ou estes são declarados ausentes ou foram destituídos do poder familiar.
O que é poder familiar?
O poder familiar é o exercício, em igualdade de condições, pelo pai e pela mãe, de responsabilizar-se pelo sustento, guarda e educação dos filhos menores. Art. 21 e 22 do ECA.
Quando os pais perdem o poder familiar?
Nos casos em que os pais não estão cumprindo com os seus deveres de guarda, educação e sustento. A destituição é feita por um juiz em um processo judicial, sempre com a participação do Ministério Público.
Quem pode ser tutor?
Avós, irmãos, algum parente ou qualquer outra pessoa. Em qualquer dos casos, deve ser maior de 18 anos.
Como requerer a tutela?
Através de processo judicial.
Quais os deveres do tutor?
Proteger o patrimônio do curatelado em todos os atos da vida civil. Receberá pensões em seu nome, administrará o seu patrimônio e irá representa-lo ou assisti-lo na vida civil.
O que é curatela?
É o encargo que alguém assume para representar uma pessoa maior de dezoito anos de idade, quando por causa transitória ou permanente, não puder exprimir sua vontade.
Quem pode requer a curatela?
O pai, a mãe, o cônjuge, aquele que foi o tutor, ou qualquer pessoa interessada, sempre através de um advogado.
Quem pode ser curador?
O pai, a mãe, o cônjuge, aquele que foi o tutor, ou qualquer pessoa interessada que venha a ser nomeada pelo juiz.
Quem pode ser curatelado?
É aquele que, embora com dezoito anos, por causa transitória ou permanente, não consegue exprimir sua vontade, ou seja, não consegue praticar os atos da vida civil. O intuito da curatela é preservar os direitos do curatelado, ou seja, o direito à convivência familiar e comunitária, sendo evitado o seu recolhimento em estabelecimento que os afaste desse convívio. O art. 1.767 do Código Civil, alterado pelo art. 114 da Lei Brasileira de Inclusão, enumera as pessoas sujeitas a curatela: vejamos: I - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; II - (revogado); III - os ébrios habituais e os viciados em tóxico; IV – (revogado); e V - os pródigos.
Quais os deveres do curador?
Preservar os direitos e proteger o curatelado em todos os atos da vida civil.
Qual a duração da curatela?
A curatela durará por todo o tempo em que existir a causa que o motivou ou quando julgado conveniente a duração, pelo Juiz, que observará os benefícios ao curatelado.
INTERDIÇÃO (REVOGADO)
O instituo da interdição foi revogado pela Lei Brasileira de Inclusão. Entretanto, observam-seainda, os regramentos da tutela, curatela e da tomada de decisão apoiada, conforme explicações anteriores.
Esses institutos, são formalizados por um processo judicial através do qual o Juiz nomeia um curador para representar uma pessoa maior de idade, isso, em razão de causa transitória ou permanente e que não consiga exprimir sua vontade, ou seja, não consiga por si só praticar os atos da vida civil. Por tratar-se de um processo judicial, passa-se por apreciação de um Juiz, um representante do Ministério Público e de um Advogado, haja vista constar este processo, nos registros públicos, conforme art. 9º, inciso III do Código Civil.
Frisa-se que o processo que envolver estes institutos, o Juiz, antes de se pronunciar, assistido por equipe multidisciplinar, após oitiva do Ministério Público, ouvirá pessoalmente o requerente e as pessoas que lhe prestarão apoio, ressalvado em cada caso, a possibilidade de despensa da oitiva do requerente, por circunstancias alheias a vontade deste.
DOS DIREITOS EM ESPÉCIE
Quais os direitos atribuídos à pessoa com deficiência intelectual?
Além dos direitos constitucionalmente garantidos, a Lei Brasileira de Inclusão reafirmou os direitos da igualdade e da não discriminação, do atendimento prioritário, entre os direitos fundamentais, o direito à vida, à habilitação e à reabilitação, à saúde, à educação, à moradia, ao trabalho (habilitação profissional e reabilitação profissional), à assistência social, à previdência social, à cultura, ao esporte, ao turismo e ao lazer, ao transporte e à mobilidade, à acessibilidade no acesso à informação e à comunicação, da tecnologia assistiva, à participação na vida pública e política, do acesso à justiça, do reconhecimento igual perante a lei, dos crimes e das infrações administrativas cometidos contra as pessoas com deficiência, entre outros.
DIREITOS DE NACIONALIDADE
Como a pessoa com deficiência intelectual adquire a nacionalidade brasileira?
Pelo simples fato de nascer no Brasil. Quem nasce no Brasil é brasileiro nato, excerto nos casos em que seus pais (ambos) estejam no Brasil a serviço de outro país.
Quem nasce no exterior e é filho de pai ou mãe brasileira que estejam a serviço do Brasil no exterior também será brasileiro nato.
Se nascer no exterior e os pais não estiverem a serviço do Brasil, poderá ser registrada em repartição competente ou vir a residir no Brasil optando, após atingida a maioridade, pela nacionalidade brasileira.
A pessoa com deficiência intelectual nascida em outro País (estrangeiro) pode obter a nacionalidade brasileira?
A pessoa com deficiência intelectual nascida em outro país e que não tenha pais brasileiros pode se naturalizar como brasileira, desde que cumpra com os requisitos do artigo 12, II, da Constituição Federal e, se for o caso, com o Estatuto do Estrangeiro (Lei nº 6.815/80). Exige-se aos originários de países de língua portuguesa residência por um ano ininterrupto e idoneidade moral; nos demais casos, exige-se residência por quinze anos ininterruptos e ausência de condenação penal – podendo este pazeo ser reduzido para quatro anos, se preenchidos os requisitos previstos do artigo 112 do Estatuto do Estangeiro.
DIREITO À PARTICIPAÇÃO NA VIDA PÚBLICA E POLÍTICA
A pessoa com deficiência intelectual pode votar?
A Constituição Federal traz, como obrigatório, para os maiores de dezoito anos, o voto e, como facultativo, ou seja, não obrigatório, para os analfabetos, os maiores de setenta anos e os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos, conforme art. 14, parágrafo primeiro, inciso I e II, alíneas “a”, “b” e “c” da CF/88.
O poder público deve garantir à pessoa com deficiência todos os direitos políticos e a oportunidade de exercê-los em igualdade de condições com as demais pessoas, sendo que será assegurado à pessoa com deficiência o direito de votar e de ser votada, inclusive por meio das seguintes ações:I - garantia de que os procedimentos, as instalações, os materiais e os equipamentos para votação sejam apropriados, acessíveis a todas as pessoas e de fácil compreensão e uso, sendo vedada a instalação de seções eleitorais exclusivas para a pessoa com deficiência;II - incentivo à pessoa com deficiência a candidatar-se e a desempenhar quaisquer funções públicas em todos os níveis de governo, inclusive por meio do uso de novas tecnologias assistivas, quando apropriado;III - garantia de que os pronunciamentos oficiais, a propaganda eleitoral obrigatória e os debates transmitidos pelas emissoras de televisão possuam, pelo menos, os recursos elencados no art. 67 desta Lei; e IV - garantia do livre exercício do direito ao voto e, para tanto, sempre que necessário e a seu pedido, permissão para que a pessoa com deficiência seja auxiliada na votação por pessoa de sua escolha, conforme o art. 76 da LBI/2015.
Nos casos que envolver algum dos institutos da tutela, curatela e da tomada de decisão apoiada, observar-se-á os regramentos legais, ou seja, os trâmites de um processo judicial.
Como obter o título de eleitor?
A pessoa com deficiência intelectual deverá comparecer ao Cartório Eleitoral ao qual pertença sua residência, munido com os documentos de identificação original, como: RG, Certidão de Nascimento (se solteiro) ou de Casamento, Carteira de Trabalho e Previdência Social e comprovante de residência. Poderá também, solicitar no endereço eletrônico no Superior Tribunal Eleitoral – TSE - http://www.tse.jus.br/eleitor/servicos/pre-atendimento-eleitoral-titulo-net/pre-atendimento-eleitoral-titulo-net .
DIREITOS SOCIAIS
A pessoa com deficiência intelectual pode trabalhar?
Sim, devendo ser observadas as habilidade, aptidão e qualificação exigida para a função a ser exercida.
A pessoa com deficiência intelectual pode assinar contrato de trabalho?
Sim, à pessoa com deficiência tem direito ao trabalho de sua livre escolha e aceitação, em ambiente acessível e inclusivo, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas, bem como a condições justas e favoráveis de trabalho, incluindo igual remuneração por trabalho de igual valor, à participação e ao acesso a cursos, treinamentos, educação continuada, planos de carreira, promoções, bonificações e incentivos profissionais oferecidos pelo empregador, sendo vedada restrição ao trabalho da pessoa com deficiência e qualquer discriminação em razão de sua condição, inclusive nas etapas de recrutamento, seleção, contratação, admissão, exames admissional e periódico, permanência no emprego, ascensão profissional e reabilitação profissional, bem como exigência de aptidão plena, conforme os ensinamentos do art. 34 da LBI/2015.
Nos caos que envolver algum dos institutos da tutela, curatela e da tomada de decisão apoiada, observa-se-ão os regramentos legais, ou seja, os trâmites de um processo judicial que viabilizará a execução das escolhas da pessoa com deficiência, em conjunto com um apoiador.
Qual a idade mínima para trabalhar?
A partir dos 14 anos qualquer pessoa pode trabalhar na condição de aprendiz, desde que haja a inscrição em programa de aprendizagem para aformação técnica-profissional, segundo a Lei 11.180/2005 e artigo 428 da Consolidação das Leis do Trabalho. O contrato de aprendizagem, como regra geral, encerra-se aos 24 anos de idade, mas para pessoa com deficiência intelectual essa idade máxima não se aplica. (sugestão). Frisa-se que, a alteração no parágrafo sexto, do art. 428 da CLT, imposta pela Lei Brasileira de Inclusão, aduz que para os fins do contrato de aprendizagem, a comprovação da escolaridade de aprendiz com deficiência deve considerar, sobretudo, as habilidades e competências relacionadas com a profissionalização.
Há algum trabalho que o menor aprendiz não possa realizar?
Sim. É proibido ao menor o trabalho noturno, o trabalho em condições de insalubridade ou periculosidade ou, ainda, em locais prejudiciais à sua moralidade.
Como obter a Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS ?
A pessoa com deficiência intelectual deve dirigir-se acompanhada, quando necessário, a uma Agência Regional do Trabalho ou, no Estado do Paraná, nasruas da cidadania, portando documento de identidade (RG) ou certidão de nascimento original ou autenticada, duas (02) fotos 3x4 iguais e recentes, fundo branco, coloridas ou em preto e branco, CPF e comprovante de residência.
A pessoa com deficiência intelectual pode ser estagiária?
Sim. A pessoa com deficiência intelectual pode ser estagiária desde que:
A jornada diária da atividade do estagiário não pode ultrapassar quatro horas por dia, no caso dos estudantes da Educação Especial. Ao estagiário com deficiência intelectual, o prazo contratual limite de dois anos se aplica, podendo ser estendido.
Há reserva de vagas para as pessoas com deficiência intelectual nas empresas?
O art. 93 da Lei 8.213/91 estabeleceu que as empresas com mais de 100 empregados devem reservar vagas para as pessoas com deficiência nos seguintes percentuais:
Até 200 colaboradores 2%
De 201 a 500 colaboradores 3%
De 501 a 1.000 colaboradores 4%
A partir de 1.000 colaboradores 5%
Como pode ocorrer a ruptura do contrato de trabalho da pessoa com deficiência intelectual que ocupa cotas?
A dispensa de pessoa com deficiência intelectual ao final de um contrato por prazo determinado de mais de 90 (noventa) dias e a dispensa imotivada em contrato por prazo indeterminadosomente poderão ocorrer após a contratação de outro trabalhador com deficiência. Esta é mais uma das alterações trazidas pela Lei Brasileira de Inclusão, no art. 93, parágrafo primeiro da Lei 8.213/1991. Este normativo, tem por objetivo coibir as empresas, fazendo com que promovem a inclusão, ao invés da segregação, além da possibilidade da prática discriminatória.
DIREITO À SAÚDE
A pessoa com deficiência intelectual tem direito a saúde?
Sim. O direito à saúde é garantido às pessoas com deficiência intelectual, sendo assegurada atenção integral à saúde em todos os níveis de complexidade, por intermédio do SUS, garantido acesso universal e igualitário. No que concerne à rede privada de saúde, as operadoras de planos e seguros de saúde são obrigadas a garantir à pessoa com deficiência, no mínimo, todos os serviços e produtos ofertados aos demais clientes, sendo proibido a cobrança de valores diferenciados, ou seja, de valores a maior, em razão de sua condição, conforme arts. 18, 20 e 23 da Lei Brasileira de Inclusão.
A pessoa com deficiência tem acesso à medicação gratuita?
O direito à saúde garantido pela Constituição Federal engloba a assistência médica, os medicamentos gratuitos e o tratamento adequado, sendo dever da União, dos estados e dos municípios, em conjunto, garantirem este direito em sua plenitude.
Havendo violação dos direitos ao tratamento médico ou a fornecimento de medicamentos, o que deve ser feitos?
Havendo violação dos direitos ao tratamento médico ou ao dornecimento de medicamentos, o que feve ser feito? Deve ser procurado um advogado, a Defensoria Pública ou o Ministério Público (estadual ou federal)
O plano de saúde particular pode recusar a cobertura de atendimento em virtude da deficiência da pessoa?
Não. A Lei Brasileira de Inclusão é enfática ao dizer que a recusa do plano de saúde em garantir cobertura de atendimento é manifestamente discriminatória, podendo sofrer pena de reclusão, e multa.
DIREITO À EDUCAÇÃO
A pessoa com deficiência intelectual tem direito à educação?
Sim. A educação constitui direito da pessoa com deficiência, assegurados sistema educacional inclusivo em todos os níveis, à educação superior e à educação profissional e tecnológica em igualdade de oportunidades e condições com as demais pessoas de forma a alcançar o máximo desenvolvimento possível de seus talentos e habilidades físicas, sensoriais, intelectuais e sociais, sendo dever do Estado, da família, da comunidade escolar e da sociedade assegurar educação de qualidade à pessoa com deficiência, conforme a Lei Brasileira de Inclusão.
É garantido o acesso da pessoa com deficiência às instituições privadas, de qualquer nível e modalidade de ensino, sendo proibida a cobrança de valores adicionais de qualquer natureza em suas mensalidades, anuidades e matrículas, em razão da deficiência.
A pessoa com deficiência tem o direito de estudar na rede comum de ensino?
Sim, tem direito de acesso à educação pública e gratuita assegurada por lei, preferencialmente na Rede Regular de ensino. A pessoa com deficiência tem o direito de não ser excluída da escola em razão de sua deficiência.
A pessoa com deficiência tem o direito de estudar na Escola de Educação Especial?
Sim. Os pais e ou responsáveis têm prioridade na escolha do sistema educacional. As escolas especiais, notadamente as escolas mantidas pelas Apaes, mantêm estrutura e corpo docente aptos, especializados e treinados para a educação especial.
O aluno da escola especial pode ser encaminhado à rede comum de ensino?
Sim. É o papel das Apaes fazerem a inclusão dos estudantes que optam por ser inseridos na Rede comum de ensino.
A escola pública ou particular pode recusar o aluno com deficiência intelectual?
A Lei Brasileira de Inclusão tipifica como crime, a conduta de recusar o aluno em razão de sua deficiência.
DIREITO DE PROPRIEDADE
A Pessoa com deficiência intelectual pode ser proprietária de bens?
Sim. Sendo a pessoa com deficiência intelectual proprietária do bem, esta pessoa poderá usar, gozar, dispor e reivindicar o bem com quem, injustamente a possua.
Nos casos que envolver algum dos institutos da tutela, curatela e da tomada de decisão apoiada, observar-se-á os regramentos legais, ou seja, os trâmites de um processo judicial.
Em caso de negócio jurídico que possa trazer risco ou prejuízo relevante, havendo divergência de opiniões entre a pessoa apoiada e um dos apoiadores, deverá o juiz, ouvido o Ministério Público, decidir sobre a questão.
A pessoa com deficiência intelectual pode ter conta em banco?
Sim. A Lei Brasileira de Inclusão garante a autonomia e independência da pessoa com deficiência, ou seja, enfatiza a habilitação da pessoa, à prática de todos os atos da vida civil. Ressalvados os casos que envolver algum dos institutos da tutela, curatela e da tomada de decisão apoiada, observar-se-á os regramentos legais, ou seja, os trâmites de um processo judicial. Isso, em razão da pessoa com deficiência que por causa transitória ou permanente, não puder exprimir sua vontade a certos atos ou à maneira de os exercerem, terão sua capacidade reduzida, ou seja, serão incapazes relativamente, mas poderão ser epresentados por uma pessoa com capacidade civil plena.
O tutor ou curador nomeado pelo Juiz, tem que prestar contas da administração dos bens do curatelado/tutelado?
Sim. Os representantes são obrigados a prestar contas da sua administração, submetendo ao Juiz, o balanço para aprovação.
Nos casos de herança, ou seja, quando os bens derivam do falecimento do seu pai ou de sua mãe, a pessoa com deficiência intelectual, filho ou filha, do falecido ou falecida, será herdeiro legitimo, onde receberá a sua cota-parte em igualdade de condições com os demais filhos/as.
Entretanto, nos casos que envolver algum dos institutos da tutela, curatela e da tomada de decisão apoiada, observar-se-á os regramentos legais, ou seja, os trâmites de um processo judicial. Isso, em razão da pessoa com deficiência intelectual herdeira, que por causa transitória ou permanente, não puder exprimir sua vontade, onde terão sua capacidade reduzida, ou seja, serão incapazes relativamente, mas poderão ser representados por uma pessoa com capacidade civil plena.
DIREITO À ASSISTÊNCIA SOCIAL
A pessoa com deficiência intelectual tem direito à assistência social gratuita?
Sim. A assistência social é prestada pelo poderes públicos independente de qualquer contribuição, ou seja, os serviços, os programas, os projetos e os benefícios no âmbito da política pública de assistência social à pessoa com deficiência e sua família. Têm como objetivo a garantia da segurança de renda, da acolhida, da habilitação e da reabilitação, do desenvolvimento da autonomia e da convivência familiar e comunitária, para a promoção do acesso a direitos e da plena participação social.
DIREITO AO BENEFICIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA – BPC – GARANTIDO PELA LEI ORGANICA DA ASSISTÊNCIA SOCIAL – LOAS
Quem tem direito ao beneficio?
O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência que comprovem não possuir condições financeiras para o seu próprio sustento ou quando a sua família possua renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo.
Para a concessão do benefício a pessoa com deficiência intelectual ficará sujeita à avaliação da deficiência e do grau de impedimento, composta por avaliação médica e avaliação social realizadas por médicos peritos e por assistentes sociais do Instituto Nacional de Seguro Social – INSS, conforme os regramentos do art. 20 da Lei 8.742 de 1993.
Vale ressaltar, que os rendimentos decorrentes de estágio supervisionado e de aprendizagem não serão computados para os fins de cálculo da renda familiar per capita, conforme alteração da Lei Brasileira de Inclusão.
Como requerer o benefício?
Comparecer nas agências do INSS com os seguintes documentos:
Número de Identificação do Trabalhador – NIT (PIS/PASEP) ou número de inscrição do Contribuinte Individual/ Doméstico/ Cacultativo/ Trabalhador Rural, se possuir;
Documetno de Identificação (Carteira de Identidade e/ou Carteira de Trabalho e Previdência Social);
Cadastro de Pessoa Física – CPF;
Certidão de Nascimento ou Casamento;
Certidão de Óbito do esposo (a) falecido (a), se o beneficiário for viúvo (a);
Comprovante de rendimentos dos membros do grupo familiar;
Tutela, no caso de menores de 21 anos, filhos de pais falecidos ou desaparecidos;
Parecer do Serviço Social do INSS e perícia médica comprovando a deficiência;
Comprovante de residência.
Representante legal se for o caso, apresentar:
Cadastro de pessoa Física – CPF
Documento de Identificação (Carteira de Identidade e/ou Carteira de Trabalho da Previdência Social)
Quando cessa o benefício?
O benefício deixará de ser pago quando houver superação das condições que deram origem à concessão do benefício ou pelo falecimento do beneficiário. O benefício assistencial não gera pensão aos dependentes.
A perda do benefício concedido à pessoa com deficiência não impede nova concessão futura, desde que atendidos os requisitos.
Se a pessoa que recebe o benefício ingressar no mercado de trabalho, o que acontece?
O benefício fica suspenso.
O beneficiário pode ingressar no mercado de trabalho e ter o benefício suspenso temporariamente. Se nesse período o beneficiário não conseguir se manter no trabalho ou não adquirir o direito a outro benefício previdenciário, ele retorna ao BPC, sem precisar passar pelo processo de requerimento ou de avaliação da deficiência e do grau de impedimento, pelo Instituto Nacional do Seguro Social. Se o ingresso no mercado de trabalho for à condição de menor aprendiz, não ocorrerá a suspensão do benefício.
Se a pessoa ingressar no mercado de trabalho na condição de aprendiz, o que acontece?
A pessoa com deficiência pode acumular por até 2 anos o BPC com a remuneração do contrato de aprendizagem, sem qualquer prejuízo.
Se na família já existe uma pessoa que recebe o benefício, a pessoa com deficiência pode pedir o benefício para si?
Sim, o benefício pode ser pago a mais de um membro da mesma família, desde que comprovadas às exigências.
Se o INSS indeferir o beneficio?
O benefício deve ser requerido a um juiz fderal. A pessoa deve procurar um Juizado Especial Federal de seu município ou do município mais próximo, no caso de não existir foro do juizado no local.
Mesmo no Juizado Especial Federal, em que a atuação de um advogado é dispensável, recomenda-se que a parte interessada se faça acompanhar por um profissional qualificado.
Há 13ª parcela do benefício?
Não, o benefício não gera o décimo terceiro salário.
O que é auxilio inclusão?
O auxilio inclusão é mais uma das novidades introduzidas no ordenamento jurídico brasileiro pela Lei Brasileira de Inclusão, cuja terá direito, nos termos da lei, a pessoa com deficiência moderada ou grave que receba o BPC previsto no art. 20 da Lei no 8.742, de 7 de dezembro de 1993, e que passe a exercer atividade remunerada que a enquadre como segurado obrigatório do Registro Geral da Previdência Social – RGPS, ou quando tenha recebido, nos últimos 5 (cinco) anos, o BPC e que exerça atividade remunerada que a enquadre como segurado obrigatório do RGPS, conforme disposição do art. 94 da LBI/2015. Este artigo precisará de regulamentação para definir critérios orçamentários.
DIREOT A PREVIDÊNCIA SOCIAL
A pessoa com deficiência tem direito à pensão por morte no caso de falecimento de pai ou mãe segurado no Regime Geral da Previdência Social ?
Com o advento da Lei 12.470/11, a pessoa com deficiência não perderá o benefício ao completar 21 anos de idade, para receber pensão por morte de seus pais ou irmão, desde que obtenha declaração judicial de incapacidade absoluta ou relativa.
Porém, nos casos que envolver algum dos institutos da tutela, curatela e da tomada de decisão apoiada, observar-se-á os regramentos legais, ou seja, os trâmites de um processo judicial. Isso, em razão da pessoa com deficiência intelectual órfã, que por causa transitória ou permanente, não puder exprimir sua vontade, onde terão sua capacidade reduzida, ou seja, serão incapazes relativamente, mas poderão ser representados por uma pessoa com capacidade civil plena, cuja este, buscará um advogado para requerer o benefício.
DO DIREITO A ACESSIBILIDADE
O que é acessibilidade ?
É a possibilidade e condição de alcance para utilização, com segurança e autonomia, de espaços, mobiliários, equipamentos urbanos, edificações, transportes, informação e comunicação, inclusive seus sistemas e tecnologias, bem como de outros serviços e instalações abertos ao público, de uso público ou privados de uso coletivo, tanto na zona urbana como na rural, por pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida, conforme ensina a Lei Brasileira de Inclusão.
Como se dá a acessibilidade ?
Com a supressão de barreiras e de obstáculos nas vias e espaços públicos, no mobiliário urbano, na construção e reforma de edifícios e nos meios de transporte e de comunicação, observando, dentre outros, que:
Nas áreas externas ou internas da edificação destinadas à garagem e ao estacionamento de uso público deverão ser reservadas vagas próximas dos acesos de circulação de pedestres, devidamente sinalizadas, para veículos que transportem pessoas com deficiência ou com dificuldade de locomoção permanente;
Pelo menos um dos acessos ao interior da edificação deverá estar livre de barreiras arquitetônicas e de obstáculos que impeça ou dificultem a acessibilidade da pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida;
Pelo menos um dos itinerários que comuniquem horizontal e verticalmente todas as dependências e serviços do edifício, entre si e com o exterior, deverá cumprir os requisitos de acessibilidade de que trata a lei;
Os edifícios deverão dispor, pelo menos, de um banheiro acessível, distribuindo seus equipamentos e acessórios de maneira que possam ser utilizados por pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida.
Os locais de espetáculos, conferências, aulas e outros de natureza similar deverão dispor de espaços reservados para pessoas que utilizam cadeira de rodas e de lugares específicos para pessoas com deficiência auditiva e visual, inclusive acompanhante, de modo a facilitar-lhes as condições de acesso, circulação e comunicação.
Os veículos de transporte coletivo deverão cumprir os requisitos de acessibilidade.
A pessoa com deficiência intelectual tem direito ao uso das vagas especiais para estacionamento de veículos?
Sim. Em todas as áreas de estacionamento aberto ao público, de uso público ou privado de uso coletivo e em vias públicas, devem ser reservadas vagas próximas aos acessos de circulação de pessoas, devidamente sinalizadas, para veículos que transportem pessoa com deficiência com comprometimento de mobilidade, desde que devidamente identificados os veículos, conforme art. 47 da LBI/2015.
Como obter o cadastro ou identificação do veículo?
Em cada município haverá um órgão de trâsito responsável por conferir uma credencial ao veículo que fará o transporte da pessoa com reduzida capacidade de locomoção. A título de exemplo, em Curitiba Estado do Parná, o cadastro é feito na URB, e o interessado deve apresentar os seguintes documentos:
Carteira de Habilitação do condutor do veículo;
RG, CPF e comprovante de endereço da pessoa com capacidade de locomoção reduzida;
Declaração médica constando o grau de deficiência.
Como utilizar o cadastro?
O beneficiário receberá um cartão que deverá ser colocado no painel do veículo, em sua parte interior. Sempre que solicitado pela autoridade de trânsito ou seus agentes, o cartão deve ser apresentado. Não poderá ser emprestado sob qualquer título ou pretexto, sob pena de ter o benefício cassado.
DO DIREITO AO TRANSPORTE
TRANSPORTE INTERESTADUAL
O transporte da pessoa com deficiência intelectual interestadual é gratuito?
O transporte de uma estado para outros é gratuito para pessoa com deficiência, desde que a renda familiar mensal per capita seja igual ou menor que um salário mínimo nacional. A matéria é disciplinada pela Lei Federal 8.899/94 e Decreto 3.691/2000. As empresas que efetuam o transporte interestadual são obrigadas, por lei, a manterem a reserva de dois assentos por veículo.
Como calcular a renda familiar per capita?
Relacionar quantos familiares residentes na casa recebem salário. Se a família tiver outros rendimentos que não o salário (lucro de atividade agrícola, pensão, aposentadoria, etc...), esses devem ser computados na renda familiar e somados todos os valores.
Após, dividir o resultado pelo número total de familiares, incluindo os que têm renda, desde que morem na mesma casa. Se o resultado for igual ou abaixo de um salário mínimo, a pessoa com deficiência será considerada carente.
Quais documentos são exigidos?
É necessário preencher e encaminhar os formulários disponíveis nesse link:
Além disso, é necessário um atestado (laudo) da equipe multiprofissional do Sistema Único de Saúde (SUS), comprovando a deficiência ou incapacidade do interessado.
Após esses procedimentos, toda a documentação deve ser remetida para o Ministério dos Transportes, Esplanada dos Ministérios, Bloco R – CEP 70.044-902 – Brasília (DF). As despesas de correio devem se pagas pelo próprio requerente.
A solicitação do passe livre é gratuita.
O Ministério dos Transportes encaminhará, pelo correio, ao interessado o “Kit Passe Livre”.
Como proceder para a viagem interestadual?
Basta apresentar a carteira do Passe Livre do Governo Federal, junto com a Carteira de Identidade nos pontos de venda de passagens até três horas antes do início da viagem. As empresas são obrigadas a reservar, a cada viagem, dois assentos. Se as vagas já estiverem preenchidas, a empresa tem obrigação de reservar a sua passagem em outra data ou horário.
O passe livre dá direito ao acompanhante ?
Sim. Mas, somente nos casos de imprescindibilidade da presença de acompanhante comprovada no atestado médico da pessoa com deficiência. Este benefício esta vigente desde o dia 18 de março de 2014.
DIREITO AO TRANSPORTE AÉREO
O acompanhante tem direito a desconto na tarifa da passagem aérea?
Quando a pessoa com deficiência necessitar comprovadamente, de um acompanhante, este tem direito a no mínimo, 80% de desconto no bilhete aéreo – mediante o preenchimento do Medial Information Form (MEDIF). Ressalta-se que o referido desconto é válido somente para as companhias que operam voos em território brasileiro e se subordinem as normas da ANAC, conforme os artigos 47 e 48 da Resolução nº 9/2007.
ATENDIMENTO PRIORITÁRIO
Em quais locais as pessoas com deficiência intelectual tem direito ao atendimento prioritário?
A pessoa com deficiência tem direito a receber atendimento prioritário, sobretudo com a finalidade de proteção e socorro em quaisquer circunstâncias, bem como em todas as instituições e serviços de atendimento ao público.
SERVIÇO MILITAR OBRIGATÓRIO
A pessoa com deficiência está sujeita ao alistamento do serviço militar obrigatório?
Não. A pessoa com deficiência está isenta do serviço militar obrigatório e receberá o certificado de isenção.
É preciso obter o certificado de isenção?
Sim. Se a pessoa não possuir certificado, não poderá obter título de eleitor, passaporte, carteira profissional e sujeita-se ao pagamento de multa. O certificado de isenção prova que a pessoa está em dia com suas obrigações militares.
Como proceder para obtenção do certificado de isenção?
No ano em que a pessoa completar 18 anos, deverá comparecer entre os dias 1º de janeiro e 30 de abril, na Justiça Militar mais próxima, com os seguintes documentos: RG, Certidão de Nascimento (cópia e original), CPF, duas fotos 3x4 recentes, laudo médico do SUS comprovando a deficiência e o formulário preenchido.
DIREITO A ISENÇÕES TRIBUTÁRIAS
A pessoa com deficiência intelectual tem direito à isenção do IPI na compra de veículos?
Sim. É necessário preencher os requerimentos de isenção de IPI fornecidos pela Receita Federal no site: www.receita.fazenda.gov.br clicando em “formulários”, “isenção IPI – Portadores de Deficiência e Autistas” e preencher a identificação do condutor autorizado com firma reconhecida em cartório e apresenta-lo na Receita Federal com os seguintes documentos:
Obs: Se não for declarante, apresentar cópia da declaração de isento (também chamado recadastramento de CPF).
Quem pode exercer o direito à isenção do IPI?
Pais, tutores ou curadores, a depender do caso.
A estimulação precoce é fruto de um processo historicamente constituído para favorecer o desenvolvimento e a aprendizagem de crianças de 0 a 3 anos, especialmente aquelas consideradas como crianças de alto risco ou com suspeita de apresentarem alguma deficiência[1]. Nessa fase da vida, no passado, essas crianças cresceram sem o aparato das ações da educação infantil, muito menos um serviço identificado como tal. Dessa forma, iniciamos este trabalho, destacando alguns conceitos relacionados à temática, especialmente os que resultam de estudos que nos esclarecem a quem se destina a estimulação precoce, evidentemente, pessoas com deficiência e crianças de alto risco. Por crianças de alto risco, compreende-se,
[...] as que têm o desenvolvimento ameaçado por condições de vulnerabilidade decorrentes de fatores de natureza somática, como determinadas doenças adquiridas durante a gestação, alimentação inadequada tanto da gestante quanto da criança, ou nascimento prematuro (Organização dos Estados Americanos, apud BRASIL, 1995, p. 17).
Enquanto, pessoas com deficiência, numa interpretação mais recente
[...] são aquelas que têm impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdades de condições com as demais pessoas (BRASIL, 2011, art. 1º, p. 24).
Por tudo isso, uma questão importante merece destaque, as ofertas do meio e as condições para que a criança realmente tenha sucesso ao longo de seu desenvolvimento global, o que compreende a articulação do meio e da família. A estimulação precoce deve centrar-se na
[...] dimensão humana das [possibilidades e para a melhoria das condições socioemocionais e ambientais: interação, comunicação, ação, adaptação do meio e das atividades, pois inclusão significa participação ativa da criança na vida familiar, escolar e comunitária (BRASIL, 2005b, p. 47).
Trata-se de uma rede de ação sólida e ainda, a inclusão de crianças requer professores comprometidos com a interação, preparados para uma acolhida que proporcione aproximação, escuta e observação qualificada de suas necessidades, no sentido de favorecer a interpretação das maneiras e condições da criança se comunicar e compreender a si mesma e o mundo no seu entorno, da mesma forma, condições de relacionamento e exploração do ambiente e dos objetos.
[1] As deficiências podem ser: mental/intelectual, física, sensorial e múltipla. (Resol. 4, CNE/CEB-2009).
Os termos, autogestão e autodefensoria (self-advocacy) referem-se ao processo de autonomia e participação de pessoas com deficiência, engajando-se pessoalmente na luta pela defesa de seus direitos, tomando suas próprias decisões a respeito de suas vidas, reivindicando voz e espaço para expressar suas ideias, desejos, expectativas e necessidades. Autodefensoria é, ao mesmo tempo, uma filosofia, um movimento político e um programa de suporte psicoeducacional.
Esse Movimento vem sendo, já há algumas décadas, bastante difundido em muitos países, inclusive no Brasil; no entanto, em muitos segmentos da sociedade ainda é incipiente, ocorrendo de forma esporádica e assistemática. Esse é o caso das pessoas com deficiência intelectual e múltipla, que ainda constituem um grupo tradicionalmente “protegido” tanto pelas famílias como pelas escolas, instituições especializadas e profissionais que os atendem, dificultando a organização de programas voltados à promoção da sua autonomia.
O Movimento de autodefensoria no Brasil teve início em 1986, no IX Congresso Mundial da Liga Internacional de Associações para Pessoas com Deficiência Mental (ILSMH) – hoje denominada Inclusão Internacional –, realizado no Rio de Janeiro, sob os auspícios da Federação Nacional das Apaes. Um dos eventos mais importantes desse congresso foi o chamado “Congresso Paralelo”, do qual participaram mais de 150 pessoas com deficiência intelectual, representando 15 países e falando mais de seis idiomas diferentes.
Os que tiveram o privilégio de participar desse evento experimentaram uma mudança radical de perspectiva, na medida em que, pela primeira vez, paramos para ouvir efetivamente o que essas pessoas tinham a dizer sobre si mesmas, quais as questões que as afligiam e que estratégias utilizavam para lidar com suas dificuldades. Desde então, essa proposta vem, aos poucos, se difundindo em nosso país, sobretudo pelo trabalho pioneiro da Federação Nacional das Apaes. Porém, se tomarmos o universo das pessoas com deficiência intelectual e múltipla no Brasil, suas famílias e os milhares de profissionais que com elas trabalham, verificamos que os conceitos de autogestão e autodefensoria ainda são muito pouco conhecidos, e menos ainda implementados como programa familiar e/ou institucional.
Mais ainda, a própria noção de que indivíduos com deficiência intelectual e múltipla possam “falar por si” e “tomar suas próprias decisões” nem sequer faz parte do universo conceitual da maioria das pessoas, sejam elas familiares, profissionais ou a sociedade em geral. E, infelizmente, não existe, também, no imaginário dos próprios indivíduos com deficiência.
De fato, a visão popular – assim como a “científica” ou clínica – que se tem sobre uma pessoa que seja diagnosticada como tendo uma deficiência intelectual é de alguém incapaz de aprender, que não tem controle sobre seu próprio comportamento, sem condições de viver de forma independentemente no dia a dia, e que, portanto, necessitará de assistência direta de profissionais e proteção da família durante toda sua vida.
Isso é um mito. Certamente pessoas com deficiência intelectual e múltipla terão muita dificuldade em aprender pelos métodos tradicionais, poucas alcançarão os níveis mais altos de escolaridade, ou chegarão a ocupar uma posição de destaque no mundo profissional. Mas isso não significa, de forma alguma, que, se devidamente orientadas, elas não possam ter uma vida autônoma, produtiva e feliz.
Esse é o ponto principal que precisa ser compreendido. A deficiência é uma condição orgânica, que traz dificuldades e limitações, maiores MANUAL AUTOGESTAO.indd 10 26/10/15 17:30 11 ou menores, para o desenvolvimento da vida acadêmica e social do indivíduo, dependendo do seu grau de comprometimento. Isso é fato. Porém, é fato também que o grau de desenvolvimento e maturidade que uma pessoa – tenha ela uma deficiência ou não – será capaz de atingir não depende unicamente de fatores internos, mas, sobretudo, do tipo de oportunidades que ela terá em sua vida.
E que desenvolvimento ou projetos existenciais poderão ter seres humanos que, desde a infância, foram socializados para a incapacidade, a restrição e a dependência?
A verdade é que raramente é dada às pessoas com deficiência, e especificamente àquelas que têm deficiência intelectual e múltipla, a oportunidade de aprender a se impor no mundo, a expressar seus sentimentos e desejos, a se arriscar e lutar por aquilo que almejam ou em que acreditam. Não se transmite a elas a ideia de que são capazes de tomar decisões a respeito de seu destino, e a assumir responsabilidade sobre si mesmas e suas escolhas. Muito menos lhes são dispostos os meios para tal.
Aí elas continuam caladas no seu canto, passivamente recebendo o que lhes é oferecido pelo conjunto de pessoas – profissionais e familiares – que atuam como intermediários em sua relação com o mundo. Cristaliza-se, assim, um círculo vicioso: não se dá espaço para o indivíduo com deficiência falar – ele fica calado –, e nós continuamos falando por ele, pois ele “não tem nada a dizer”!
Atualmente, a inclusão social e educacional de pessoas com deficiências é a palavra de ordem, sendo eixo prioritário de políticas públicas, ações afirmativas, projetos político-pedagógicos e programas de atendimento a essa população. No entanto, todos sabemos que a inclusão, na prática, está longe de se tornar uma realidade, mesmo nos países mais desenvolvidos.
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